- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo Interno 0010738-78.2016.5.15.0055, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 06/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMAS APRECIADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO . 1. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual, previsto na Súmula nº 126 do TST, a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDIÇÕES DEGRADANTES. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS ADEQUADAS E LOCAIS APROPRIADOS PARA REFEIÇÃO. VALOR ARBITRADO. R$ 5.000,00. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte, no sentido de que a ausência de instalações sanitárias adequadas, bem como locais apropriados para refeição, ensejam o pagamento de indenização por dano moral, porquanto incumbe ao empregador proporcionar um ambiente de trabalho com condições adequadas de higiene ao trabalhador. Em relação ao quantum indenizatório, esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que a revisão do valor da indenização mediante recurso de natureza extraordinária somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação por dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se constata na espécie. Julgados da SbDI-1 do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010738-78.2016.5.15.0055. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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