- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Recurso de Revista 0020809-95.2020.5.04.0382, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.342/2016. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a respeito do direito do agente comunitário de saúde ao recebimento do adicional de insalubridade. A Corte Regional aduz que a Lei nº 13.342/2016 passou a assegurar expressamente o adicional de insalubridade aos agentes comunitários e, conforme laudo do perito técnico, a reclamante laborava em ambiente insalubre em grau médio, conforme previsto no Anexo 14, da NR-15, por todo o contrato de trabalho. Dessa forma, condenou o reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade por todo o período do contrato de trabalho. No entanto, o entendimento pacificado nesta Corte Superior é de que o adicional de insalubridade somente é devido a partir da vigência da Lei nº 13.342/2016 (04/10/2016). Dessa forma, a reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade referente ao período do contrato de trabalho anterior à vigência da referida lei. Dessa forma, a decisão recorrida é contrária ao entendimento sedimentado no TST e, portanto, verifica-se a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020809-95.2020.5.04.0382. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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