- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo 0032700-78.2009.5.15.0096, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 20/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARREMATAÇÃO. REQUISITOS. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. PREÇO VIL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Não prospera a alegação da agravante de que o Regional não apreciou “ a tese da agravante, no sentido de que a arrematação se deu com base em avaliação ultrapassada, realizada cerca de dois anos antes – avaliação em 05/11/2014 e arrematação em 21/06/2016 ”; pois o Tribunal de origem registrou expressamente que “ após a arrematação (assinada em 21/06/2016) ela resolveu se insurgir e apresentar a impugnação em 4/8/2016. Implementada, portanto, a preclusão temporal ”, bem como que “ não há prova da efetiva valorização do imóvel, vez que as demais avaliações colacionadas não são atuais. Outrossim, é público e notório que o mercado imobiliário foi um dos mais afetados pela crise brasileira, de modo que não há como concluir que, de 2014 (avaliação - fls. 477) a 2016 (arrematação), o imóvel tenha sofrido valorização ”, tendo, dessa forma, consignado os objetivos fundamentos que lhe formaram a convicção quanto ao valor da avaliação do imóvel arrematado. Ou seja, houve exposição de tese sobre a matéria invocada nos embargos de declaração. Assim, o fato de a decisão não atender às pretensões da recorrente não é suficiente para caracterizar negativa de prestação jurisdicional, uma vez que consta a tese relativa ao valor de avaliação do imóvel arrematado, razão por que permanece ileso o art. 93, IX, da CF/1988. Agravo desprovido. ARREMATAÇÃO. REQUISITOS. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. PREÇO VIL. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1º-A, I E III, DA CLT. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, pois foi transcrita a integralidade da fundamentação do acórdão do Regional sem que tenha havido indicação dos trechos, tampouco realizado o cotejo analítico de teses na tentativa de demonstrar em que o acórdão teria violado os dispositivos da Constituição da República indicados (art. 5º, II, XXXV e LIV, da CF/1988), sendo, assim, descumprida a exigência contida no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Irrepreensível, pois a decisão monocrática, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, da CLT, negou seguimento ao agravo de instrumento. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0032700-78.2009.5.15.0096. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.