- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0150800-39.2009.5.02.0262, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. VALOR. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não conhecido. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Com relação ao tópico “nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional”, a Sexta Turma passou a entender pelo reconhecimento da transcendência jurídica da controvérsia. No caso concreto, a decisão relativa à questão de fundo, “arrematação do imóvel penhorado – valor”, encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT, que registrou expressamente não se tratar de arrematação por preço vil, pois o edital fixou lance mínimo de R$ 144.000,00, além de considerar justa a avaliação, dado que o imóvel não estava livre e desembaraçado, circunstância que naturalmente reduziria o interesse de potenciais adquirentes . Logo, o acórdão apresenta fundamentação suficiente para atender ao previsto no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Ademais, no julgamento dos aclaratórios, retificou o percentual da fração ideal, na forma do artigo 833 da CLT, para esclarecer que “ na hipótese em análise a parte ideal do imóvel, correspondente a 2/3 (66,66%) foi avaliada no valor de R$ 360.000,00,....’ ”. Vale destacar, por fim, que o julgador não está adstrito ao conteúdo de determinada prova suscitada pela parte se, a partir da análise detida dos demais elementos probatórios constantes dos autos, justifica seu convencimento acerca da veracidade das alegações e indica os motivos pelos quais acolhe ou rejeita cada elemento do conjunto probatório, ainda que em sentido diverso, contrário aos interesses do recorrente. Reconhecida a transcendência jurídica. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0150800-39.2009.5.02.0262. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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