- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Recurso de Revista 1001864-88.2017.5.02.0031, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI N° 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL E EVENTUAL DE POUCOS MINUTOS. LIMITAÇÃO A 5 MINUTOS DIÁRIOS NO TOTAL. IRR-1384-61.2012.5.04.0512. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 - No caso em análise, o Tribunal Regional expressamente registrou que era concedido o intervalo intrajornada de cinquenta e sete ou cinquenta e quatro minutos. 2 - Logo, verifica-se que a redução do tempo de descanso encontra-se ora no limite de cinco minutos fixado no IRR-1384-61.2012.5.04.0512, ora superior a tal parâmetro, conforme tese expendida, verbis: " A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do art. 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência ". 3 - Nesse sentido, apenas nos dias em que foi extrapolado o período de cinco minutos suprimidos é que são devidas as horas extras pleiteadas. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001864-88.2017.5.02.0031. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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