JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000984-49.2017.5.02.0467

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo 1000984-49.2017.5.02.0467, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA REDUÇÃO ÍNFIMA. INTERVALO ASSEGURADO DE 55 MINUTOS. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM OS LIMITES INDICADOS NO PRECEDENTE FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE, NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS Nº IRR 1384-61.2012.5.04.0512. ÓBICES DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. Verifica-se que a matéria alusiva à redução ínfima do intervalo intrajornada comporta melhor exame, razão pela dá-se provimento ao agravo para determinar o rejulgamento do recurso de revista interposto pelo autor. Agravo conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO ÍNFIMA. INTERVALO ASSEGURADO DE 55 MINUTOS. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM OS LIMITES INDICADOS NO PRECEDENTE FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE, NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS Nº IRR 1384-61.2012.5.04.0512. ÓBICES DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 1. Acerca da não concessão integral do intervalo intrajornada, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, na sessão do dia 25/3/2019, em julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema n° 14, nos autos do Processo n° TST-IRR-1384-61.2012.5.04.0512, fixou tese no sentido de que a redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada em até 5 minutos não atrai a incidência do art. 71, §4º, da CLT. 2. No caso, é incontroverso que a redução do intervalo intrajornada permitiu ao autor a fruição de 55 minutos diários para descanso e alimentação, sem qualquer registro de que o intervalo tenha sido reduzido abaixo desse limite. Nesse sentido, o Tribunal Regional considerou que “ a redução de cinco minutos do intervalo intrajornada não trouxe nenhum prejuízo ao reclamante, sendo plenamente possível a fruição do descanso necessário para sua recomposição física e mental , não desnaturando os ditames do artigo 71 da CLT, cujo pagamento como hora extraordinária encontra óbice no § 1º, do artigo 58, da CLT ”. 3. Sinale-se que o art. 58 da CLT, em seu § 1º, é cristalino no sentido de que diferenças ínfimas (de até 5 minutos) nas marcações de jornada não ensejam o pagamento de horas extras e/ou o desconto nos salários. Nesse contexto, considerando a existência de um critério de tolerância para a marcação da entrada e saída da jornada de trabalho, pelo qual são toleradas variações de até 10 minutos diários, seria desarrazoado não aplicar analogicamente o mesmo critério em relação ao intervalo intrajornada, sob pena de que a redução de 5 minutos intervalares ensejasse o pagamento de uma hora extra diária por todo o contrato de trabalho. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000984-49.2017.5.02.0467. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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