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Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1002724-42.2017.5.02.0467

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo 1002724-42.2017.5.02.0467, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. RECLAMANTE COM ESTADO DE SAÚDE FRAGILIZADO. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula nº 126 do TST, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido que ficou evidenciada a atitude discriminatória na dispensa da reclamante “já que os elementos de prova convergem para a tese de que a reclamante foi dispensada em virtude dos problemas de saúde que enfrentava e da iminência de procedimentos cirúrgicos que poderiam inclusive acarretar a suspensão do contrato de trabalho por motivo de afastamento previdenciário”. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM . PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126/TST. Nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização, redefinição e reconformação de fatos e provas. O deferimento da indenização por dano moral está calcado na presença dos elementos ensejadores da condenação (dano, nexo causal e culpa do empregador). Nesse sentido, apenas é cabível rever o valor arbitrado a título de danos morais quando demonstrada manifesta desproporção entre o dano causado e o montante arbitrado pelo Tribunal Regional, o que, com fulcro no contexto fático-probatório definido pelo acórdão guerreado, não ocorre no presente caso. Assim, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Precedentes. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002724-42.2017.5.02.0467. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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