JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000747-56.2022.5.21.0005

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
21/11/2024

TST – Agravo Interno 0000747-56.2022.5.21.0005, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 13/11/2024, p. 21/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA – DANO MORAL – TRANSTORNOS PSÍQUICOS – MATÉRIA FÁTICA – NÃO CONFIGURAÇÃO. É bem verdade que a Súmula nº 443 desta Corte Superior, visando combater a dispensa discriminatória, estabelece que "Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". O objetivo do verbete sumular é estabelecer uma presunção relativa de que a dispensa do trabalhador portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito foi discriminatória, sendo possível, contudo, que o empregador faça prova em sentido contrário. Ocorre que no presente caso concreto, constou do acórdão regional que “a condição de saúde da empregada na data do seu retorno à empresa (19/01/2022) está devidamente comprovada nos autos pelo laudo pericial, de ID 590fa15 - fl. 476, que registrou o ASO de retorno ao trabalho da reclamante como apta” e que “Registrou, ainda, que ela gozou de férias em março/22, voltou em abril/22, e após poucos dias de seu retorno, foi demitida em 19/04/2022, sem qualquer registro de adoecimento mais”, bem como que “Logo, data máxima venia, a despeito de fazer jus à estabilidade provisória, não mais se encontrava em estado de adoecimento que pudesse sugerir uma dispensa discriminatória”. Além disso, o TRT de origem consignou expressamente que “Dessa forma, restando demonstrado que a ré tinha conhecimento que a reclamante não mais se encontrava adoecida quando da dispensa da empregada, conclui-se que não se afigura, in casu, a dispensa discriminatória pretendida pela parte obreira”. Nesse contexto, para se acolher a pretensão recursal da reclamante, no sentido de que sua despedida foi discriminatória, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000747-56.2022.5.21.0005. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 21/11/2024.)
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