- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000408-63.2022.5.06.0313, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TUTELA INIBITÓRIA. MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. CUMPRIMENTO PELA EMPRESA DAS OBRIGAÇÕES PLEITEADAS PELO ÓRGÃO MINISTERIAL, ANTES DA CITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Discute-se a possibilidade de aplicação de tutela inibitória, pelo descumprimento futuro de obrigações de fazer, relativas ailícitos praticados pela empresa, já corrigidos. O debate se reveste, pois, de transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Agravo de instrumento provido, por possível violação do art. 84, caput, da Lei 8.078/1990. DANO MORAL COLETIVO. QUANTUM . A Corte Regional sopesou a gravidade da conduta empresarial, a rápida resolução - antes mesmo da citação da empresa - das irregularidades apontadas pelo MPT em inquérito civil, bem como o porte da reclamada, para manter o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado pelo juiz de primeira instância a título de indenização por dano moral coletivo. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TUTELA INIBITÓRIA. MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. CUMPRIMENTO PELA EMPRESA DAS OBRIGAÇÕES PLEITEADAS PELO ÓRGÃO MINISTERIAL, ANTES DA CITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Consta do acórdão regional que o MPT ingressou com a presente ação civil pública, após constatação de irregularidades na reclamada, a fim de requerer o cumprimento de obrigações de fazer relacionadas a medidas de segurança do trabalho. Salientou que, determinada a citação da empresa, esta negou as irregularidades apontadas pelo Parquet e apresentou documentos, com o fito de comprovar suas alegações. Intimado para se manifestar a respeito dos aludidos documentos, o Órgão Ministerial confirmou que a reclamada de fato já cumprira as obrigações de fazer objeto da presente ação civil pública. Diante desse cenário, a Corte de origem concluiu indevida a concessão de tutela inibitória, por entender que as obrigações requeridas pelo autor não se tratavam de "obrigações de continuidade" ou de obrigações de não fazer, de modo que seu cumprimento integral, antes mesmo da citação, já demonstrava a preocupação da reclamada com o ambiente de trabalho de seus empregados. A previsão normativa da tutela inibitóriaencontra lastro no art. 84 da Lei 8.078/90, sendo posteriormente introduzida de uma forma geral como instrumento de efetividade do processo civil no art. 461, §4º do CPC de 1973, mais adiante no art. 497, parágrafo único, do CPC em vigor. Trata-se de instrumento colocado à disposição do julgador para conferir efetividade às decisões judiciais e, sobretudo, à respeitabilidade da própria ordem jurídica, prevenindo não só a ofensa a direitos fundamentais como também e, principalmente, aos fundamentos da República Federativa do Brasil, entre eles a dignidade humana do trabalhador. Por seu turno, o objeto da ação civil pública está delineado também no art. 3º da Lei 7.347/85, podendo alcançar"a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer", inexistindo qualquer referência na norma supramencionada sobre eventual exceção à possibilidade de se buscar pretensão preventiva (tutela inibitória) por qualquer razão. Ademais, o diploma que rege a ação civil pública expressamente consigna o dever de o julgador determinar o cumprimento da atividade devida ou a cessação da atividade nociva (cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer), sob pena de execução específica ou de cominação de multa diária, conforme art. 11 da Lei n. 7.347/85. Nesse diapasão, ainda que constatada a reparação e satisfação das recomendações e exigências determinadas pelo Ministério Público - mesmo que antes da citação da reclamada, como no caso concreto -, não convém afastar a aplicação da tutela inibitória, pois esta tem como escopo prevenir novas irregularidades, já que é destinada a produzir efeitos prospectivos, isto é, para o futuro, não dependendo, por isso mesmo, de existência de efetivo dano. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000408-63.2022.5.06.0313. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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