JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0004300-74.2012.5.17.0005

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0004300-74.2012.5.17.0005, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MPT. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. O Tribunal Regional, ao examinar o contexto fático-probatório delineado nos autos, entendeu que o valor fixado em sentença (R$ 100.000,00) a título de danos morais coletivos era compatível com o princípio da razoabilidade. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que valor arbitrado a título de reparação pordano moralsomente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou da Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TUTELA INIBITÓRIA. NECESSIDADE DE SE REALIZAR O CONTROLE DE JORNADA DOS TRABALHADORES. OBRIGAÇÃO SATISFEITA NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. CARÁTER PREVENTIVO DA MEDIDA. No caso dos autos, o Ministério Público do Trabalho, em janeiro de 2012, ajuizou ação civil pública em que pleiteou a concessão de tutela inibitória em face da reclamada , em razão do descumprimento da formalização de controle de jornada de seus empregados. O Regional consignou que "desde 2012, a reclamada, em cumprimento aos ditames da Lei 12.619/2012, controla a jornada de trabalho de seus trabalhadores, constata-se que houve uma perda superveniente do objeto, estando, portanto, correta a sentença de origem que, no particular, extinguiu o processo sem resolução do mérito". Não se tem dúvida com relação à legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública no presente caso. Discute-se, na revista, apenas o interesse processual do MPT no tocante à pretensão preventiva pleiteada (necessidade de registrar a jornada de trabalho dos motoristas e ajudantes) ante o cumprimento, pela empresa ré, no curso do processo das medidas propostas na ação. A previsão normativa da tutela inibitória encontra lastro no art. 84 da Lei 8.078/90, sendo posteriormente introduzida como instrumento de efetividade do processo civil no art. 461, §4º , do CPC de 1973 (vigente à época dos fatos),correspondente ao atual art. 497, parágrafo único, do CPC. Esta Corte possui sólido entendimento no sentido de que, embora já praticado o ato ilícito e, posteriormente, havida a correção da circunstância que originou o pedido detutela inibitória, seu provimento se justifica em razão da necessidade de prevenção de eventual descumprimento da decisão judicial reparatória ou da reiteração da prática de ilícito, com possiblidade de dano. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0004300-74.2012.5.17.0005. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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