JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000548-41.2017.5.05.0462

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
26/08/2024

TST – Agravo 0000548-41.2017.5.05.0462, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/08/2024, p. 26/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. PARCELA PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Segundo o entendimento consolidado nesta Corte, em se tratando de ausência de recolhimento dos depósitos para o FGTS, constituindo, assim, parcela principal, incide a prescrição prevista na Súmula 362, II, do TST, cuja redação foi alterada para se alinhar ao entendimento perfilhado pelo STF, no sentido de se estabelecer, como divisor de águas para fixação do prazo prescricional (quinquenal ou trintenário), a data do julgamento do ARE-790.212/DF, ou seja, 13/11/2014. 2. No caso, (I) a Autora foi admitida em 06/02/2009, (II) o vínculo estava ativo no momento do ajuizamento da presente ação, em 24/05/2017, (III) não houve recolhimento de depósitos para o FGTS desde a admissão. Considerando que, quando do julgamento do ARE 709.212-DF pelo STF, em 13/11/2014, o prazo prescricional em exame já estava em curso, revela-se impositiva a incidência da prescrição trintenária, na forma dos parâmetros definidos na modulação dos efeitos da decisão do STF -- em que declarada a inconstitucionalidade do § 5º do art. 23 da Lei 8.036/90 -- e de acordo com a diretriz contida no item II da Súmula 362/TST. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo ela merece. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000548-41.2017.5.05.0462. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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