- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Recurso de Revista 0001358-92.2016.5.11.0006, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 23/10/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA RÉ EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST . TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS E SEM OBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTERJORNADAS . INVALIDADE. VIOLAÇÃO DE DIREITO INDISPONÍVEL. DISTINÇÃO . Discute-se, no caso, a validade da norma coletiva que fixou os seguintes parâmetros de trabalho: jornada em turnos ininterruptos, compostos por 4 horários distintos, em 6 dias seguidos, com 4 dias de folga. No 1° dia, das 6h30min às 12h30min; no 2° dia, das 18h30min à 00h30min e 00h30min às 06h30min; no 3° dia, das 12h30min às 18h30min; no 4° dia, das 6h30min às 12h30min; no 5° dia, das 18h30min à 00h30min e de 00h30min às 06h30min; no 6° dia, das 12h30min às 18h30min; 7º, 8º, 9º e 10º dia - folga . O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que,ao considerarem a adequação setorial negociada,pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas,independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias,desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Nesse cenário, em que pese seja considerada válida a norma coletiva que elastece a jornada para o labor em turnos ininterruptos de revezamento, é certo que a duração máxima de 8 horas não deve ser ultrapassada. Isso porque é preciso sopesar a autonomia coletiva com os prejuízos físicos, emocionais e sociais que a alternância constante de turnos acarreta ao empregado. Mas a situação dos autos é ainda mais grave, pois, além de a jornada alcançar 12 horas em certos dias do ciclo fixado, também se inviabilizou a correta fruição do intervalo interjornadas , direito indisponíve l, infenso à negociação coletiva, conforme já reconheceu o próprio STF ao julgar a ADI nº 5.322, por constituir norma de saúde física e mental do trabalhador. Em razão de tal peculiaridade, mantém-se a decisão unipessoal, quanto à condenação da ré ao pagamento de horas extras a partir da 6ª hora diária e demais consectários. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001358-92.2016.5.11.0006. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.