- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0101897-27.2017.5.01.0033, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA PARTE RÉ. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SENTENÇA. Não obstante apreciada a matéria quando do julgamento pretérito, para melhor entrega da prestação jurisdicional, esclarece-se que esta Sétima Turma, após exaustivos debates ocorridos neste processo, concluiu pelo restabelecimento integral da sentença em função de todas as circunstâncias fáticas e processuais, devidamente sopesadas, e em concretude aos Princípios da Razoável Duração e da Efetividade do Processo. Acresça-se que, nas contrarrazões ao recurso de revista e na contraminuta ao agravo de instrumento, a parte limitou-se a impugnar, genericamente, a nulidade por incompleta prestação jurisdicional e o reconhecimento de vínculo de emprego, sem manejar os tópicos ora ventilados. Além disso, o debate alusivo à legislação aplicável ao caso foi amplamente enfrentado e dirimido no julgamento do recurso de revista do autor. Embargos de declaração rejeitados. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. RELATIVIZAÇÃO DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. EFEITO MODIFICATIVO. No tema em epígrafe, impõe-se acolher os embargos declaratórios, perante os parâmetros definidos na sentença restabelecida no acórdão embargado, a aplicação da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC 58, bem como a relativização dos estritos limites da controvérsia, para cumprir determinação oriunda da Corte Constitucional. Assim, determina-se que a correção monetária das parcelas de natureza trabalhista deferidas ao autor observará a incidência do IPCA-E e dos juros moratórios previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, nos exatos moldes da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC 58, com as alterações da Lei nº 14.905/2024. Embargos declaratórios acolhidos com efeito modificativo, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101897-27.2017.5.01.0033. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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