- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Ação Rescisória 1445356-72.2004.5.00.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS A ESTA SUBSEÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TESE VINCULANTE FIRMADA NO TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. MODULAÇÃO DO STF NO JULGAMENTO DO RE 688.267/CE. RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA. 1. Cuida-se de processo devolvido à SBDl-2 do TST para possível exercício de juízo de retratação, na forma do art. 543-B, do CPC de 1973 (art. 1030, II, do CPC de 2015), diante do decidido pelo STF no RE 688.267/CE, em que fixada tese no Tema 1022 do ementário de repercussão geral, no sentido de que " As empresas públicas e as sociedades de economia mistas, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever o jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ." 2. Todavia, no julgamento destacado, o STF modulou os efeitos da decisão e definiu que essa compreensão " terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento ", o que se deu em 04/03/2024. 3. No acórdão retratando, esta SBDl-2 julgou improcedente o pedido de corte rescisório, assinalando que " a Sociedade de Economia Mista, por se sujeitar ao regime próprio das empresas privadas, quanto aos direitos e obrigações trabalhistas, por força de norma constitucional (art. 173, S 1 0, II, da CF/88), pode, utilizando-se do seu poder potestativo, rescindir os contratos de trabalho de seus empregados, sem a necessidade de explicitar os motivos da demissão (OJ 247 da SBDI- 1) ". 4. Muito embora a decisão rescindenda não esteja em harmonia com o que decidiu o STF no RE 688.267/CE, é certo que a questionada dispensa sem motivação, objeto da presente ação rescisória, ocorreu em 05/04/2000, contexto no qual, em virtude da modulação determinada pelo STF, não se pode aplicar a tese fixada no Tema 1022 da tabela de repercussão geral da Excelsa Corte. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1445356-72.2004.5.00.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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