JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0057900-12.2007.5.09.0909

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0057900-12.2007.5.09.0909, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EXAME DA NECESSIDADE DE EXERCER JUÍZO DE RETRATAÇÃO . 1. No julgamento do RE 589.998/PI (Tema 131 da tabela de repercussão geral), em 2013, o Supremo Tribunal Federal adotou entendimento de que “ a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa ”. 2. Posteriormente, contudo, no exame dos embargos declaratórios, em 2018, assentou-se a aplicação do entendimento apenas à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, uma vez que o reconhecimento da repercussão geral estava adstrito àquela empresa, em razão da natureza dos serviços prestados em regime de exclusividade e das prerrogativas reconhecidas, com imunidade tributária recíproca e submissão a regime de precatórios. 3. Por tal razão, consolidou-se a tese vinculante, sob a sistemática de repercussão geral e sem modulação de efeitos, de que “ A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados ”. 4. Em razão da limitação subjetiva atribuída à tese firmada no Tema 131, houve nova afetação da questão constitucional à sistemática de repercussão geral, no RE 688.267/CE, dessa vez em caráter mais abrangente, resultando no Tema 1.022, para discutir a “ possibilidade de despedida sem motivação de empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista admitido por concurso público ”. 5. O julgamento foi encerrado em 2024, com adoção da tese de que “ As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ”. 6. Dessa vez, contudo, houve modulação de efeitos, por razões de segurança jurídica, para conferir eficácia prospectiva à tese, aplicável apenas às demissões ocorridas a partir da data de publicação da ata de julgamento. 7. Na hipótese dos autos, a ECT não é parte na ação, de modo que, de plano, não se verifica aderência com o Tema 131, inexistindo juízo de retratação a ser realizado. 8. Contudo, o recurso extraordinário pendente de exame versa justamente sobre a questão da “ motivação do ato de despedimento pela Administração Pública ”, à luz do art. 37 da CF, objeto do Tema 1.022, circunstância que impõe, de igual modo, o exame da necessidade de retratação, na forma do art. 543-B do CPC/1973. 9. No caso concreto, esta SBDI-2 examinou ato de dispensa ocorrido em 2001 e julgou procedente a pretensão rescisória, por violação do art. 173, § 1º, II, da CF, assentando a tese da possibilidade de dispensa imotivada de empregado de sociedade de economia mista. 10. Assim, considerando a modulação de efeitos da tese firmada no julgamento do Tema 1.022, quanto ao tema da dispensa imotivada de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos por concurso público, conclui-se que o julgamento proferido por esta SBDI-2 vai ao encontro da tese firmada pela Suprema Corte. Juízo de retratação não exercido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0057900-12.2007.5.09.0909. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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