- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Ação Rescisória 0024102-08.2016.5.00.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. EMPREGADO ADMITIDO POR CONCURSO PÚBLICO. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS . 1. Ação rescisória em que se discute a necessidade de motivação do ato de dispensa de empregado de sociedade de economia mista admitido por concurso público. 2. No julgamento do Tema 1.022 da tabela de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou tese de que “ As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ”. 3. Contudo, houve modulação de efeitos, por razões de segurança jurídica, para conferir eficácia prospectiva à tese, aplicável apenas às demissões ocorridas a partir da data de publicação da ata de julgamento. 4. No caso da ação subjacente, discutiu-se dispensa ocorrida em outubro de 1996. O Tribunal Regional consignou que não houve motivação do ato da dispensa, mas apenas uma “ malfadada entrevista de seu presidente ” à imprensa, e que nenhuma influência teria sobre a dispensa imotivada do reclamante, em razão da desnecessidade em absoluto de o Banestes justificar o ato de demissão. Contudo, a Turma do TST, em exame de juízo de retratação a partir do Tema 131 de repercussão geral, reconheceu a ocorrência de violação do art. 37, “caput”, da CF, declarou nula a dispensa e concedeu ordem de reintegração. 5. Ocorre que, não se tratando de dispensa efetuada no âmbito da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, nem sequer haveria espaço para aplicação do Tema 131. Além disso, conforme tese vinculante da Suprema Corte, as diretrizes do art. 37, “caput”, da CF não poderiam ser invocadas como fundamento para se exigir a motivação das dispensas ocorridas antes do julgamento do Tema 1.022. Ademais, considerando o registro da premissa de que a dispensa ocorreu sem motivação (Súmula 410 do TST), em 1996, tampouco seria possível a aplicação da teoria dos motivos determinantes. 6. Nesse contexto, conclui-se que a Turma do TST decidiu em contrariedade à modulação de efeitos fixada pela Suprema Corte, circunstância que impõe a desconstituição do acórdão rescindendo, com base no art. 485, V, do CPC/1973, por violação do art. 37, “caput”, da CF, por má-aplicação. Ação admitida e julgada procedente . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024102-08.2016.5.00.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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