JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000281-59.2016.5.05.0024

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo 0000281-59.2016.5.05.0024, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE AFASTOU A DECLARAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS Nº 126 E 331, I E III DO TST. NÃO OCORRÊNCIA. DISSENSO JURISPRUDÊNCIAL. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. I. Trata-se de recurso de agravo interposto contra decisão de Ministro Presidente de Turma , que denegou seguimento aos embargos da reclamante, fundados em contrariedade às Súmulas nº 126 e 331, I e III , do TST e divergência jurisprudencial. II. No caso dos autos, o TRT de origem manteve a sentença que reconheceu o vínculo direito da reclamante com o Banco tomador de serviços. Para o alcance desse desfecho, amparou-se na circunstância de que a empregada realizava permanentemente tarefas ligadas a atividade fim do tomador. Constatou, ainda, a presença da subordinação jurídica estrutural " pela simples inserção do trabalhador na dinâmica da organização e funcionamento dos tomadores de serviços ". III . No âmbito do TST, a Turma julgadora manteve a decisão do Relator , que deu provimento ao recurso de revista para afastar o vínculo direto de emprego da parte autora com a instituição financeira . Para tanto, consignou que o Tribunal Regional reconheceu a existência de fraude na terceirização apenas em razão da prestação de serviços em área fim da instituição financeira, em dissonância , portanto, com o precedente de observância obrigatório firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Assentou, ainda, que " a mera menção de inserção do empregado no processo produtivo da tomadora de serviços, doutrinariamente denominada subordinação estrutural, não tem o condão de evidenciar a indispensável subordinação jurídica ". IV. Diante desse contexto, não se cogita da apontada contrariedade à Súmula nº 126 , pois a Turma julgadora se limitou a adotar tese jurídica distinta da consignada pelo regional, entendendo que a presença da subordinação estrutural não equivaleria à subordinação jurídica para fins de reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora. No mais, à luz do entendimento firmado pelo STF, constatou ser lícita a contratação permanente de serviços por meio de empresa interposta , ainda que para o exercício de atividades fins da tomadora . Não houve, pois, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em especial porque, diferentemente do que sustenta a recorrente, não restou reconhecido pelo regional a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego com o Banco tomador. V . Quanto à existência de divergência jurisprudencial entre as Turmas do TST, constata-se que os arestos colacionados nas razões de embargos são inespecíficos ao confronto de teses jurídicas, pois cuidam da hipótese em que constatada fraude na aplicação da legislação trabalhista em virtude da existência de subordinação jurídica direta do reclamante junto à empresa tomadora dos serviços, circunstância fática não reconhecida pelo acórdão turmário, a atrair o óbice da Súmula nº296, I, do TST. VI. Ressalta-se, ainda, que não há como se concluir pela apontada contrariedade aos itens I e III da Súmula nº 331 do TST , pois ao reconhecer a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas e afastar o vínculo de emprego com a instituição tomadora dos serviços, o acórdão embargado decidiu em consonância com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324 e no Tema nº 725. Incide, por consequência, o óbice do art. 894, § 2º, da CLT. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000281-59.2016.5.05.0024. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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