- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/03/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
TST – Agravo 0000667-80.2015.5.05.0006, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/03/2025, p. 21/03/2025
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. DECISÃO TURMÁRIA QUE RECONHECE A LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. EMBARGOS FUNDADOS EM DISSENSO JURISPRUDENCIAL. ÓBICES DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST E DO ART. 894, § 2º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. I. No caso em exame, a Turma julgadora reformou o acórdão regional para reconhecer a licitude de terceirização promovida pelo Banco reclamado. Para tanto , assentou que a ilicitude da terceirização, declarada na origem , estava amparada na inserção do trabalhador na atividade finalística do Banco reclamado, em desconformidade com as decisões proferidas pelo STF na ADPF nº 324 e no RE nº 958.252/MG . Consignou que a subordinação identificada pelo regional era meramente estrutural, própria da terceirização, sem qualquer premissa referente à existência de subordinação direta do reclamante junto ao tomador dos serviços. II. Nos embargos a parte reclamante invoca dissenso jurisprudencial. Ocorre que o aresto paradigma oriundo da 2ª Turma do TST não é específico para o confronto de teses, porque trata de hipótese em que constatada fraude na aplicação da legislação trabalhista em virtude da existência de subordinação jurídica direta do reclamante junto à empresa tomadora dos serviços, circunstância fática não reconhecida pelo acórdão turmário, a atrair o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Já o paradigma remanescente da SbDI-1 , que registra tese no sentido de que " tratando-se de serviços de call center (...) a terceirização por instituição bancária é ilícita, diante da subordinação estrutural do trabalhador, por sua inserção na dinâmica de organização e funcionamento das atividades bancárias, impondo reconhecer-se o vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços, por se tratar de contratação mediante empresa interposta para a prestação de serviços relacionados à atividade-fim ", encontra-se superado pelas decisões prolatadas pelo STF na ADPF nº 324 e no RE nº 958.252/MG, que consagram a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas contratantes, assim como pela iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, no sentido de que a subordinação estrutural não equivale à subordinação jurídica direta para fins de reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora, a atrair o óbice do art. 894, § 2º, da CLT. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000667-80.2015.5.05.0006. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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