JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000297-24.2011.5.01.0016

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo Interno 0000297-24.2011.5.01.0016, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 06/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À PLANILHA DE CÁLCULOS. SÚMULA Nº 128, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO ANALISADA. I . De acordo com uma interpretação a contrario sensu da Súmula nº 128, II, do TST, para recorrer na fase de execução, é preciso, antes, garantir o juízo. II . No caso dos autos, como não houve a garantia do juízo, pressuposto para interpor recurso na fase de execução, a Corte a quo , ao declarar a deserção do recurso de revista, no qual a parte reclamada se insurge contra a decisão em que se determinou atualização na planilha de cálculos, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. III . Nesse contexto, não merece reparos a decisão unipessoal, vez que não procede a alegação da parte agravante de cerceamento de direito de defesa, destacando-se que a Autoridade Regional consignou que a parte foi regularmente intimada para comprovar a condição de empresa em recuperação judicial ao tempo da interposição do recurso, optando por permanecer inerte. IV . Cumpre esclarecer que o critério da transcendência somente deve ser apreciado após a superação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursais, o que, como visto, não ocorre no presente caso. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000297-24.2011.5.01.0016. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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