JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0102074-32.2016.5.01.0451

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/05/2025
Data de publicação
23/05/2025

TST – Agravo Interno 0102074-32.2016.5.01.0451, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 02/05/2025, p. 23/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. SÚMULA Nº 128, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO ANALISADA. I. De acordo com uma interpretação a contrario sensu da Súmula nº 128, II, do TST, para recorrer na fase de execução, é preciso, antes, garantir o juízo. II. No caso dos autos, como não houve a garantia do juízo, pressuposto para interpor recurso na fase de execução, a Corte a quo, ao reputar deserto o recurso de revista no qual a parte reclamada se insurge contra a decisão que determinou a sua inclusão no polo passivo da demanda, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. III. Por fim, cumpre esclarecer que o critério da transcendência somente deve ser apreciado após a superação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursais, o que, como visto, não ocorre no presente caso. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0102074-32.2016.5.01.0451. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 02/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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