JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0089000-98.2009.5.01.0080

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo Interno 0089000-98.2009.5.01.0080, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO NA FASE DE EXECUÇÃO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. OBSERVÂNCIA. SÚMULA Nº 128, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO ANALISADA. I . De acordo com uma interpretação a contrario sensu da Súmula nº 128, II, do TST, para recorrer na fase de execução, é preciso, antes, garantir o juízo. II . No caso dos autos, como não houve a garantia do juízo, pressuposto para interpor recurso na fase de execução, a Corte a quo , ao reputar deserto o recurso de revista no qual a parte reclamada se insurge contra a decisão que determinou a sua inclusão no polo passivo da demanda, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Acrescenta-se que razão não assiste à parte agravante (COMPANHIA ADMINISTRADORA SAUER S.A.) ao alegar penhora do imóvel como garantia do juízo, pois consta da decisão de fls. 591/593, bem como da certidão de fl. 597, a sustação do leilão do imóvel por vício na citação e, em razão disso, a intimação da executada inclusa no polo passivo para pagar o valor da condenação, em 48 horas, não tendo havido, nos autos, comprovação da garantia do juízo. III . Nesse contexto, não merece reparos a decisão unipessoal em que, não se verificando a garantia do juízo, incabível a alegação da parte agravante de cerceamento de direito de defesa. IV . Por fim, cumpre esclarecer que o critério da transcendência somente deve ser apreciado após a superação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursais, o que, como visto, não ocorre no presente caso. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0089000-98.2009.5.01.0080. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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