- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo Interno 0000354-76.2016.5.23.0041, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. I . No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 1.046: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto condutor, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos nas negociações como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. II . O objeto da norma coletiva em tela (horas in itinere) não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. O caso em exame insere-se na hipótese do leading case que deu origem ao Tema 1.046, no qual o STF consignou expressamente que a questão concernente às horas de percurso constitui direito disponível, sendo, pois, passível de limitação ou afastamento por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. III . In casu, o Tribunal Regional declarou a validade da cláusula convencional em que se estabeleceu que o tempo gasto nos percursos seria computado e pago de forma destacada no recibo de pagamento de salário, durante o período de construção do alojamento, ou seja, até o dia 15 de julho de 2013, e, após a liberação feita pelos órgãos competentes para habitação e ocupação das instalações, o trabalhador deixaria de perceber o valor referente ao tempo gasto com deslocamento entre as cidades de Colíder e ou Nova Canaã do Norte, municípios do Estado de Mato Grosso a título de horas in itinere. Entretanto, condenou a parte reclamada ao pagamento das horas de deslocamento, ao fundamento de que as próprias normas coletivas juntadas aos autos demonstram que a condição para sua plena vigência não foi atendida, qual seja, a liberação formal pelos órgãos competentes para habitação e ocupação das instalações. Assim, as condições de não pagamento das horas de trajeto estabelecidas na cláusula vigésima oitava não foram implementadas no período de vigência do contrato do autor, que se encerrou em 01/07/2014. IV . Portanto, o Tribunal de origem prolatou decisão em harmonia com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), pelo que não se configura ofensa ao disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição da República. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000354-76.2016.5.23.0041. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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