- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo Interno 0000894-66.2014.5.03.0069, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 1.046: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No voto condutor, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos nas negociações como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. A partir das diretrizes fixadas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. II . Entretanto, no caso vertente, o Tribunal Regional manteve o deferimento do pagamento de horas in itinere, porquanto não foram trazidos aos autos os Acordos Coletivos de Trabalho e aqueles carreados aos autos não preveem o pagamento de horas itinerantes. Consignou que "os Acordos Coletivos de Trabalho de f. 149/237 não regulam as horas itinerantes. A cláusula quinta dos Acordos Coletivos de Trabalho 2009/2010 (f. 252-verso), 2010/2011 (f. 238-verso), 2011/2012 (f. 245) suprimem o direito ao pagamento de horas in itinere", e que "a cláusula quinta do Acordo Coletivo de Trabalho 2012/2014 menciona acordo específico de horas in itinere (f. 249), que não foi juntado aos autos". Dessa forma, não houve declaração de invalidade de cláusula coletiva, mas ausência de previsão sobre as horas de deslocamento em acordo coletivo. Assim, não se verifica contrariedade da decisão regional à tese jurídica fixada pelo STF no Tema 1.046. Portanto, tendo o Tribunal de origem prolatado decisão em consonância com a Súmula nº 90 do TST, e não havendo desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral) e em ofensa ao disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT, e na Súmula nº 333 do TST. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000894-66.2014.5.03.0069. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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