- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo Interno 0001649-38.2017.5.12.0036, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . A Corte Regional examinou as questões submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese da parte reclamada. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento . 2. COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS JUROS RELATIVOS AO VALOR DO FINANCIAMENTO NAS VENDAS A PRAZO . PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE REGÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema " comissões ", pois o vício processual ora detectado (óbice da Súmula nº 126 do TST) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso dos autos, o TRT registrou que " há expressa previsão legal, no sentido de que o vendedor tem direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar (art. 2ª da Lei nº 3.207/1957), o que é seguido pelo instrumento coletivo de regência ", bem como que " restou incontroverso que não era computado o valor de venda do produto mas sim o lucro bruto obtido pela empresa, fruto da negociação, sem considerar, também, os valores incluídos quando da venda a prazo (juros/financiamentos)" . Sendo assim, decidir diferentemente do TRT quanto aos temas exigiria o necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001649-38.2017.5.12.0036. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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