- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo Interno 0024138-93.2023.5.24.0046, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 12/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS PARA APURAÇÃO DAS COMISSÕES . PREVISÃO NO CONTRATO DE TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DA SBDI-1 DO TST. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Recentemente, a SBDI-1 do TST, no julgamento do E-RRAg-661-28.2021.5.10.0102, decidiu que "as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário, [...]" (DEJT de 07/06/24, Rel. Min Hugo Carlos Scheuermann), colocando uma pá de cal na discussão atinente à base de cálculo das comissões sobre vendas a prazo. II. No caso dos autos, a Corte originária pontuou, no acórdão recorrido, que " as partes ajustaram que o valor das comissões era calculado sobre o valor da venda à vista, conforme contrato de trabalho assinado pelo reclamante por meio de senha pessoal" (pág. 692 do doc. seq. eletr. nº 3). III. Assim, havia previsão contratual em relação à forma de pagamento das comissões sobre vendas a prazo , o que deve ser respeitado. IV. Decisão agravada que se mantém , confirmando-se a intranscendência da causa. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0024138-93.2023.5.24.0046. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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