JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001664-57.2017.5.10.0005

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo Interno 0001664-57.2017.5.10.0005, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 06/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos decisão agravada no tocante ao tema "nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional", pois não há ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição da República e 832 da CLT. Observa-se que, ao contrário do que sustenta a parte recorrente, o acórdão regional está devidamente fundamentado, ainda que de forma contrária à pretensão da parte recorrente. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento 2. PRECRIÇÃO TOTAL. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. SÚMULA 275, II, DO TST. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "prescrição", pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito do TST no sentido de que, tratando-se a hipótese de diferenças salariais decorrentes do reenquadramento ao novo plano de cargos e salários, a prescrição é total - Súmula 275, II, do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001664-57.2017.5.10.0005. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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