- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo Interno 0021982-60.2017.5.04.0512, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO REGIONAL. OMISSÃO. ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1998. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema " nulidade por negativa de prestação jurisdicional ". No caso dos autos, o Tribunal Regional explicitou os motivos e os fundamentados para concluir que o enquadramento havido não gerou prejuízos à parte reclamante, ainda que em tese contrária à sustentada pelo recorrente. Consignou que " as tabelas trazidas aos autos (...) não comprovam que o enquadramento do reclamante se deu de forma incorreta, gerando prejuízos. Nesse sentido, além do aumento de 10% recebido ao ser enquadrado no novo PCS, observo que as tabelas não contêm o período ao qual se referem e algumas delas possuem registro de rodapé que sugere de forma clara que os valores nelas contidos dizem respeito a um parâmetro de remuneração, e não ao salário básico". II. Tendo a Corte Regional firmado convencimento próprio, e fixado as premissas que motivaram o decidido e apresentado solução judicial para o conflito, não está obrigada a manifestar-se sobre todos os argumentos aduzidos na espécie. Assim, do exame da questão jurídica apresentada e diante das alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da existência de negativa de prestação jurisdicional. Ausente, desse modo, a transcendência do tema em apreço. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1998. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENQUADRAMENTO. CORRETA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTROVÉRSIA SOBRE A EFETIVA IMPLANTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. I. Embora o tema ora recorrido ofereça transcendência econômica , não merece reparos a decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento da parte reclamante, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em estrita obediência à distribuição do ônus da prova. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021982-60.2017.5.04.0512. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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