JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001390-55.2013.5.09.0654

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo Interno 0001390-55.2013.5.09.0654, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CONTRATO INDIVIDUAL. SUSPENSÃO. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. AVANÇO DE NÍVEL. 3. INDENIZAÇÃO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULA 126 DO TST. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "contrato individual. suspensão", "diferenças salariais. avance de nível" e "indenização", pois há óbice processual consubstanciado na incidência da Súmula 126 do TST, tendo em vista o registro da Corte Regional de que "não se configurou requisito subjetivo necessário para a aplicação da pena de suspensão ao obreiro", é consectário lógico que, não havendo ato a ser penalizado, a contrario sensu, faz jus a parte obreira à progressão, assim como também ao pagamento da indenização, nos exatos termos do acórdão. Inviabilizada a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001390-55.2013.5.09.0654. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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