JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020145-36.2014.5.04.0233

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo Interno 0020145-36.2014.5.04.0233, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 06/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reforma a decisão unipessoal, no que tange ao tema "diferenças salariais - equiparação salarial", pois não há ofensa ao art. 461 da CLT tampouco má aplicação da Súmula 6, IX, do TST, nem é possível processar o recurso de revista quanto à alegação de divergência jurisprudencial, por constar do acórdão regional que, diferentemente do que se sustenta, há identidade de funções entre Reclamante e paradigma durante todo o período imprescrito. Inexistindo identidade fática entre os arestos paradigmas e a premissa fática descrita no acórdão regional impugnado, aplica-se a Súmula nº 296 do TST. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020145-36.2014.5.04.0233. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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