- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo Interno 0010634-37.2017.5.03.0071, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS IN ITINERE. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. TRASCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II . No caso vertente, no que diz respeito aos temas "horas in itinere", a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugnou os fundamentos principais erigidos na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, quais sejam: a incidência da Súmula 90 do TST e inobservância do que dispõe o inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAS. DOMINGOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA . 3. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERVALO INTERJORNADAS. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E EXISTENCIAL. SÚMULA 126 DO TST. INCIDÊNCIA. TRASCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação aos temas "horas extras. domingos. julgamento extra petita", "intervalos intra e interjornada" e "indenização por dano moral e existencial", pois há óbice processual consubstanciado na incidência da Súmula 126 do TST a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E EXISTENCIAL. VALOR ARBITRADO. SÚMULA 333 DO TST. INCIDÊNCIA. TRASCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "indenização por dano moral e existencial. valor arbitrado", pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito do TST. II. Esta Corte Superior já tem o entendimento de que a eventual revisão quanto ao valor arbitrado a título de indenização somente se dará em casos de decisões extremas, ou seja, quando a Corte Regional determinar o quantum em valores estratosféricos ou excessivamente módicos. Quanto ao pedido de modificação do quantum indenizatório, a análise do recurso resulta prejudicada, uma vez que o arbitramento da indenização situa-se no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, como ocorreu no caso sob análise. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010634-37.2017.5.03.0071. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.