JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010196-82.2017.5.03.0015

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo Interno 0010196-82.2017.5.03.0015, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIVISOR. HORAS EXTRAS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULA 296, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . No tocante ao tema, a pretensão obreira se funda tão somente em dissenso jurisprudencial, nos termos da alínea "a" do art. 896 da CLT. Todavia, o aresto apresentado é inespecífico, nos termos da Súmula 296, I, do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAS. 3. JUSTIÇA GRATUITA. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II . No caso vertente, no que diz respeito aos temas "horas extras", "justiça gratuita" e "honorários advocatícios", a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugnou o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: a inobservância do que dispõe o inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010196-82.2017.5.03.0015. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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