JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020337-52.2016.5.04.0021

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo Interno 0020337-52.2016.5.04.0021, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO UNIPESSOAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. FUNDAMENTAÇÃOPER RELATIONEM. I. A jurisprudência pátria é firme ao admitir a técnica decisória da fundamentação per relationem . II. Assim, não há falar em violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição da República. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INVERSÃO DA ORDEM DA OITIVA DAS PARTES. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal , em relação ao tema "nulidade porcerceamentode defesa - oitivado preposto antes da parte reclamante", porque a jurisprudência consolidada no TST, com base nos artigos 765 da CLT, 370 e 371 do Código de Processo Civil, é no sentido de que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, contribuindo para a rápida solução do litígio e possui o poder de determinar a produção de provas necessárias à instrução processual, assim como de indeferir as diligências consideradas inúteis ou protelatórias, quando já tiver elementos suficientes para decidir a questão. Sendo esta a situação dos autos, houve nulidade por cerceamentode defesa. II . Ademais, conforme consignado pelo TRT, a ordem de oitiva prevista no CPC é preferencial, não obrigatória. Podendo ser reajustada ao caso concreto quando não resultar prejuízo. Assim, não provado prejuízo, não há nulidade a ser declarada. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. JUNTADA PARCIAL DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. APTIDÃO PARA A PROVA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "diferenças de comissões", pois há óbice processual, ausência de violação aos dispositivos citados (art. 818 da CLT), a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Na hipótese , o Tribunal a quo registrou que " era da empresa o ônus de apresentar documentos fidedignos pertinentes à remuneração variável/comissão, pois detentor do dever de documentação do contrato, em observância do Princípio da Aptidão da Prova. Não o fazendo, prevalece a tese da parte autora, nos termos como entendeu o Juízo de origem ". Registrou, ainda, a parte reclamada apresentou apenas parcialmente os documentos que tratam das comissões . Sendo assim, nota-se que a parte reclamada não se desvencilhou de encargo probatório, em face do princípio daaptidão para provae dos documentos parciais juntados aos autos, no sentido de que os valores relativos às comissões foram integralmente pagos. Incólume o art. 818 da CLT . III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020337-52.2016.5.04.0021. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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