JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020214-03.2016.5.04.0523

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
29/04/2020
Data de publicação
04/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020214-03.2016.5.04.0523, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 29/04/2020, p. 04/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior prevalecem os critérios objetivos na fixação da competência territorial, nos termos do artigo 651, caput e § 3º, da CLT, sendo admitido o ajuizamento da reclamação trabalhista no domicílio do reclamante apenas nas hipóteses em que a empresa possua atuação nacional e, ao menos, a contratação ou arregimentação tenha ocorrido naquela localidade. No caso dos autos, o quadro fático descrito pelo Regional revelou que a cidade em que a reclamante possui domicílio não coincide com o local da prestação de serviço nem com o da contratação; por outro lado, não há registro no acórdão recorrido de que a reclamada atue fora da localidade em que se deu a prestação de serviços. Nesse contexto, uma vez que a controvérsia dos autos não se amolda a nenhuma das exceções admitidas pela jurisprudência desta Corte Superior, não há como reconhecer a aplicação ampliativa do § 3º do artigo 651 da CLT para permitir ao empregado o ajuizamento da ação no local do seu domicílio. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020214-03.2016.5.04.0523. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 29/04/2020. Juntado aos autos em 04/05/2020.)
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