- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Recurso de Revista 1000021-05.2019.5.02.0521, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NO DOMICÍLIO DA RECLAMANTE. NÃO COINCIDÊNCIA COM O LOCAL DA CONTRATAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior prevalecem os critérios objetivos na fixação da competência territorial, nos termos do artigo 651, caput e § 3º, da CLT, sendo admitido o ajuizamento da reclamação trabalhista no domicílio do reclamante apenas nas hipóteses em que a empresa possua atuação nacional e, ao menos, a contratação ou arregimentação tenha ocorrido naquela localidade. No caso dos autos, o quadro fático descrito pelo Regional revelou que a cidade em que a reclamante possui domicílio não coincide com o local da prestação de serviço nem com o da contratação. Nesse contexto, uma vez que a controvérsia dos autos não se amolda a nenhuma das exceções admitidas pela jurisprudência desta Corte Superior, não há como reconhecer a aplicação ampliativa do § 3º do artigo 651 da CLT para permitir ao empregado o ajuizamento da ação no local do seu domicílio. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000021-05.2019.5.02.0521. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.