- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo Interno 0020358-70.2017.5.04.0028, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. TESE EXPLÍCITA. OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Acerca da alegação de "nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional", não há ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC, pois, ao contrário do que sustenta a parte recorrente, o acórdão regional está devidamente fundamentado, ainda que de forma contrária à pretensão da parte recorrente. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. VÍNCULO DE EMPREGO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIA OU FINANCIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. INOBSERVÂNCIA. TERCEIRIZAÇÃO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "vínculo de emprego. enquadramento como bancária ou financiária", pois há óbice processual consubstanciado na incidência da Súmula 126 do TST, tendo em vista o registro da Corte Regional de que, " superada a questão relativa ao reconhecimento do vínculo de emprego com o banco reclamado, não há como reconhecer a condição de financiária ou bancária postulada pela autora, ainda que pela aplicação da isonomia " , inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020358-70.2017.5.04.0028. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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