- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo Interno 0011540-21.2015.5.03.0031, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, §1º-A, I E IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", pois há óbice processual consubstanciado na incidência da inobservância do disposto no art. 896, §1º-A, I e IV, da CLT a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO. ARTS. 2º E 3º DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . I . Não merece reparos a decisão unipessoal no tocante ao tema "natureza jurídica da relação", pois há óbice processual consubstanciada na incidência da Súmula 126 do TST, tendo em vista que a Corte Regional, ao julgamento do tema, expressamente observou que "O que se depreende da prova oral transcrita acima é que o autor trabalhava para a reclamada, com habitualidade, realizando serviços essenciais ao objeto econômico da ré, com subordinação e remuneração por parte da reclamada". Inviabilizada a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. CONTROLE DE JORNADA. JORNADA BRITÂNICA. SÚMULA 338, I E III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "controle de jornada. jornada britânica", pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito do TST em que o acórdão recorrido traduz estrita consonância com a redação da Súmula 338, I e III, desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 333 e do art. 896, §7º, da CLT. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011540-21.2015.5.03.0031. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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