- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo Interno 0021393-36.2015.5.04.0028, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. TERMO DE COMPROMISSO 2006. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. ANUÊNIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO . I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito do TST. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. ACÓRDÃO REGIONAL FUNDAMENTADO NA INTERPRETAÇÃO DO ALCANCE E EXTENSÃO DOTERMO DE COMPROMISSO, OBJETO DA CLÁUSULA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal no tema, pois o vício processual detectado (art. 896, "b", da CLT) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada . Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - , inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não analisada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021393-36.2015.5.04.0028. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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