- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo Interno 1000623-65.2020.5.02.0713, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "responsabilidade solidária - grupo econômico - configuração", pois o vício processual ora detectado (óbice da Súmula nº 126 do TST) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não analisada. II. A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a configuração de grupo econômico, tendo o Tribunal Regional, soberano na apreciação de fatos e de provas, registrado circunstâncias fáticas que evidenciam a existência de relação de subordinação entre as empresas, superando a ideia de mera coordenação. No caso dos autos , a pretensão da agravante esbarra no óbice processual estampado na Súmula nº 126 do TST, diante das premissas consignadas no v. acórdão regional de que, " Ademais, não se trata de mera relação comercial entre as reclamadas, a fim de autorizar o uso de marca como pretende fazer crer a quarta reclamada (Avianca), mas de efetiva comunhão de interesse integrado e atuação conjunta das empresas. Saliente—se que o próprio contrato de licença de uso de marca, em sua cláusula 3.8, demonstra a ingerência e interesse interligados, na medida em que consta que a primeira reclamada deverá: "manter a AVIANCA informada sobre o cumprimento de todas as obrigações legais, incluindo suas obrigações tributárias e trabalhistas" (ID. fd74957 — pagina 34). Nesse contexto, por constatar a comunhão de sócios, interesses, ingerência, atividade econômica e endereço, reconhece—se que as reclamadas formam grupo econômico, e, portanto, são responsáveis solidárias, nos termos do artigo 2ª, % 2º da CLT". III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000623-65.2020.5.02.0713. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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