- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo de Instrumento 0000969-83.2014.5.02.0441, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PORTUÁRIO. ADICIONAL DE RISCO. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. ART. 323 DO CPC. I. Diante da possível ofensa ao art. 323 do CPC, para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento, passando de imediato ao seu exame. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. PORTUÁRIO. ADICIONAL DE RISCO. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. ART. 323 DO CPC. I . Esta Corte Superior firmou entendimento de que a norma inserta no art. 323 do CPC de 2015 ampara o efeito futuro à decisão condenatória de parcela consubstanciada em prestações periódicas, enquanto vigente a situação fática geradora da obrigação, uma vez que essa medida previne a necessidade de ajuizamento de ações sucessivas consistentes em direito já declarado, prestigiando os princípios da economia e celeridade processual. Precedentes. II. No caso, o Tribunal Regional, com fundamento do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que o empregado ficava exposto a condições de risco de modo permanente, pois acompanhava o carregamento e descarga de contêineres contendo produtos químicos, como fertilizantes a granel, produtos perigosos, como gás e líquido inflamáveis, mas entendeu que, de outro lado, como o pagamento do adicional de risco é devido apenas durante o tempo efetivo no serviço considerado sob risco, não cabe cogitar de condenação no pagamento de parcelas vincendas durante toda a jornada, com implantação na folha de salário, uma vez que o direito subjetivo está condicionado à verificação das condições de risco, dependente de fato futuro e incerto. III. Nesse aspecto, o decidido pelo Tribunal de origem está em desacordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte. Assim, enquanto perdurar a situação fática que amparou o acolhimento do pedido, as prestações vincendas de igual natureza deverão ser incluídas na condenação, diante do previsto no art. 323 do CPC. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA REPETITIVO Nº 0003. COMPROVAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SINDICAL. PAPEL TIMBRADO PELO SINDICATO. POSSIBILIDADE I. Ao julgar o IRR-341-06.2013.5.04.0011 (Tema Repetitivo nº 0003), esta Corte decidiu que: "nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da Justiça gratuita". Ainda, esta Corte Superior firmou entendimento de que, para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho (Súmulas nos 219, I, e 329 do TST), é suficiente, para a comprovação da outorga de poderes da parte reclamante ao Sindicato, a escrita em papel com o timbre do Sindicato de Classe, haja vista a lei não estabelecer forma específica para a comprovação da assistência sindical. II. No caso, o Tribunal Regional indeferiu o pagamento dos honorários advocatícios à parte reclamante, ao fundamento de que o autor outorgou poderes a escritório particular. Entretanto, registrou a presença do timbre do Sindicato na petição inicial. III. Nesse contexto, ao concluir que o autor estava assistido por advogado particular, não obstante a existência de timbre da entidade sindical representativa da categoria profissional na procuração juntada na petição inicial, o Tribunal Regional contrariou o entendimento desta Corte Superior. Precedentes. IV. Assim, a parte reclamada deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o valor da condenação, observando-se os termos da Orientação Jurisprudencial n° 348 da SBDI-1 do TST. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. O Tribunal Regional consignou que, apesar de o empregador ter alegado que efetuou o pagamento do adicional apenas quando o autor esteve exposto às condições de risco, não trouxe aos autos os relatórios de navios e distribuição de pessoal com aptidão a comprovar em que períodos ele esteve exposto ao risco, sendo certo que a " parte diária de serviços extraordinários e adicionais " bem como o " demonstrativo geral de ponto " anexados ao CD-ROM não se prestam para comprovar que a exposição era mesmo intermitente. Considerou que, se o empregador tinha o registro dos navios, das mercadorias transportadas e da distribuição de pessoal, cabia a ele trazer aos autos as planilhas de todo o período em que o autor lhe prestou serviços e, se não o fez, tem de suportar os efeitos de sua omissão. II. Constata-se, no caso, que a Corte a quo se manifestou sobre as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. O art. 93, IX, da Constituição da República, ao preceituar que todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário serão fundamentadas, sob pena de nulidade, não exige que o julgador rebata, ponto a ponto, todos os argumentos articulados pelas partes. Assim, o mero inconformismo da parte com a decisão que não lhe foi favorável não enseja nulidade por negativa de prestação jurisdicional, já que devidamente fundamentada em todos os pontos essenciais para a sua conclusão, em conformidade com os elementos trazidos ao processo, nos termos do art. 371 do CPC de 2015. Incólumes, portanto, os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT, e 489 do CPC de 2015. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PORTUÁRIO. ADICIONAL DE RISCO. PAGAMENTO PROPORCIONAL AO TEMPO DE EXPOSIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. I. O Tribunal Regional consignou que, apesar de o empregador ter alegado que efetuou o pagamento do adicional apenas quando o autor esteve exposto às condições de risco, não trouxe aos autos os relatórios de navios e distribuição de pessoal com aptidão a comprovar em que períodos ele esteve exposto ao risco, sendo certo que a " parte diária de serviços extraordinários e adicionais " bem como o " demonstrativo geral de ponto " anexados ao CD-ROM não se prestam para comprovar que a exposição era mesmo intermitente. Considerou que, se o empregador tinha o registro dos navios, das mercadorias transportadas e da distribuição de pessoal, cabia a ele trazer aos autos as planilhas de todo o período em que o autor lhe prestou serviços e, se não o fez, tem de suportar os efeitos de sua omissão. II. Com efeito, a parte reclamada, ao alegar o correto pagamento sobre as horas em que havia exposição ao risco, atraiu para si ônus da prova, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, tendo a Corte a quo decidido com fundamento na distribuição do encargo probatório entre as partes do processo (arts. 373, II, do CPC e 818, II, da CLT). Julgado da Sétima Turma. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000969-83.2014.5.02.0441. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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