- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021388-39.2015.5.04.0731, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 21/05/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. MATÉRIA QUE DEMANDA PRÉVIO EXAME DOS FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Verificado que o debate trazido pela parte no Recurso de Revista está atrelado ao prévio exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, não há falar-se na modificação da decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. ADICIONAL DE RISCO. PARCELAS VINCENDAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Considerando o teor do art. 323 do CPC, é possível a condenação em parcelas vincendas a título de adicional de risco, enquanto perdurar a condição de fato que as originou e quando ajuizada a reclamação trabalhista na vigência do contrato de trabalho, como forma de evitar a propositura de sucessivas demandas abordando o mesmo tema. Assim, uma vez que não há notícias nos autos de que o contrato tenha sido extinto, presume-se a manutenção das condições fáticas acerca do direito ao adicional de risco, fazendo incidir, portanto, a regra inserta no mencionado dispositivo legal. Julgados. M antém-se o reconhecimento da ausência da transcendência, ainda que por outro fundamento. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021388-39.2015.5.04.0731. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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