- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Recurso de Revista 0020247-25.2022.5.04.0121, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 12/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - INTERVALO DO DIGITADOR - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada foi reconhecida a transcendência política da matéria atinente ao intervalo do digitador e foi provido o recurso de revista obreiro para condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras pela não concessão da pausa de 10 minutos a cada 50 trabalhados, prevista em norma coletiva, tendo em vista o julgamento do Processo E-RR-767-05.2015.5.06.0007 , pela SBDI-1 do TST , em que se firmou entendimento no sentido que os empregados que exercem a função de caixa bancário têm direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, nas hipóteses em que há previsão em norma coletiva e não há disposição específica acerca da exigência de exclusividade do exercício da atividade de digitação. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020247-25.2022.5.04.0121. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 12/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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