- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Recurso de Revista 0016020-71.2022.5.16.0019, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 11/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - INTERVALO DO DIGITADOR - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada foi reconhecida a transcendência política da matéria atinente ao intervalo do digitador e foi provido o recurso de revista obreiro deferir à Reclamante as horas extras pela não concessão da pausa de 10 minutos a cada 50 trabalhados, prevista em norma coletiva ou em norma interna da Demandada, tendo em vista o julgamento do processo E-RR-767-05.2015.5.06.0007 , pela SBDI-1 do TST , em que se firmou entendimento no sentido que os empregados que exercem a função de caixa bancário têm direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, nas hipóteses em que há previsão em norma coletiva ou em norma interna e não há disposição específica acerca da exigência de exclusividade do exercício da atividade de digitação. 2. No agravo, a Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0016020-71.2022.5.16.0019. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 11/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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