JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000144-65.2022.5.05.0251

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Recurso de Revista 0000144-65.2022.5.05.0251, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ATRASO NA COMUNICAÇÃO DA EXTINÇÃO CONTRATUAL AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da aplicabilidade da norma do art. 477, §§6º e 8º, da CLT, com as alterações da Lei nº 13.467/2017, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ATRASO NA COMUNICAÇÃO DA EXTINÇÃO CONTRATUAL AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. O Tribunal Regional registrou que “o Termo Rescisório de ID 59f521e e o comprovante de transferência bancária encartado aos fólios pela defesa no ID 47ddcf1 fazem prova de que as verbas resilitórias sobre as quais não pairam controvérsia foram quitadas pela empregadora em 13/05/2020, portanto, dentro do prazo legal”. Por outro lado, extrai-se do acórdão regional que “a Comunicação de Movimentação do Trabalhador de fls. 145 atesta que o aviso ao órgão competente ocorreu um dia após o decênio legal de que gozava a ora ré, em 23/06/2020”. No caso, entendeu o Regional que a multa prevista no art. 477 não deve ser aplicada, porquanto o atraso na entrega documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes foi ínfimo, não sendo razoável a aplicação da penalidade. A Lei 13.467/2017 alterou a redação do art. 477, §6º, da CLT, cuja redação atual dispõe que “a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato”. Já o §8º do art. 477, da CLT, dispõe que é devida a multa no caso de inobservância do disposto no § 6º, salvo quando o empregado der causa à mora. Ademais, ressalte-se que não há previsão normativa acerca de tolerância quando o cumprimento das obrigações previstas ocorrer fora do prazo, mesmo que por ínfimo período. Portanto, verifica-se que a reforma trabalhista incluiu a entrega de documentos rescisórios como obrigação a ser cumprida no prazo estabelecido, sob pena de pagamento de multa. Considerando que a rescisão do contrato autor ocorreu após a entrada em vigor da Lei 13.467, entende-se aplicável a nova redação do art. 477, §6º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000144-65.2022.5.05.0251. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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