JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010021-90.2019.5.15.0013

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo 0010021-90.2019.5.15.0013, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. MINUTOS ANTERIORES E POSTERIORES À JORNADA. ELASTECIMENTO DO LIMITE DE DEZ MINUTOS DIÁRIOS, PREVISTO NO ARTIGO 58, § 1º, DA CLT, A FIM DE NÃO SER PAGO COMO EXTRA, MEDIANTE NORMA COLETIVA. INSTRUMENTO COLETIVO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA). INVALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633). Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. A discussão dos autos cinge-se em saber se é possível a supressão dos minutos que antecedem e sucedem a jornada ou o estabelecimento de determinado limite, para exclusão do pagamento, como extra, mediante norma coletiva, à luz da tese firmada no Tema 1046 em Repercussão Geral (ARE 1121633). Conforme consignado na decisão agravada, mesmo na vigência da Lei nº 13.467/2017, não se pode desconsiderar o disposto no § 1º do artigo 58 da CLT, a jurisprudência sumulada nesta Corte e a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE 1121633 - Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral, a fim de extrapolar o limite imposto no citado dispositivo celetista. Com muito mais razão, esse entendimento deve prevalecer relativamente aos contratos de trabalho celebrados antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, uma vez que não havia a atual redação do artigo 611-A da CLT, pelo que, nesses casos, a compreensão quanto à invalidade da norma coletiva decorre da direta e literal aplicação da disposição contida no artigo 58, § 1º, da CLT com a interpretação conferida à matéria por este Tribunal, constante das Súmulas nos 366 e 449 da Corte. Na hipótese, a norma coletiva, pela qual se pactuou o elastecimento do limite de 10 (dez) minutos diários previsto em lei, foi celebrada antes da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual é inválido o instrumento coletivo com o citado teor. Agravo desprovido . DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO-HORA. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE 2000. PREVISÃO DE INCORPORAÇÃO DA VERBA, NO PERÍODO DE 24 MESES, A CONTAR DE MARÇO DE 2000, E DE DESINCORPORAÇÃO, SE NÃO RENOVADO O PRAZO. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. DECISÃO REGIONAL QUE RECONHECE A VALIDADE DA NORMA COLETIVA E DETERMINA A APLICAÇÃO APENAS NO PERÍODO DE SUA VIGÊNCIA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao apelo da reclamada, com fundamento nos elementos consignados no acórdão regional, no sentido de que , "por força de Acordo Coletivo de Trabalho, firmado no ano de 2000, restou ajustada a incorporação do valor relativo ao DSR ao salário-hora de cada empregado, através do acréscimo percentual da ordem de 16,66%" . O Regional destacou, ainda, "que tal pactuação não perdurou por todo o contrato de trabalho, mas teve vigência somente no período compreendido entre 1º/03/2000 a 1º/03/2002, sendo que a reclamada deixou de juntar aos autos qualquer norma coletiva posterior que indicaria uma possível renovação da cláusula normativa" (grifou-se). Observa-se, portanto, que as alegações formuladas pela reclamada, de "que a cláusula incansalvelmente (SIC) debatida da norma coletiva foi renovada em 2016, 2019, 2021, 2023 e segue em vigência" , não encontra respaldo fático no acórdão regional, ao contrário, os elementos consignados na decisão recorrida são diametralmente opostos à alegação recursal. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010021-90.2019.5.15.0013. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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