JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011475-94.2016.5.15.0083

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo 0011475-94.2016.5.15.0083, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO GASTO EM ATOS PREPARATÓRIOS ANTES E APÓS A JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 10 (DEZ) MINUTOS DIÁRIOS. SÚMULAS NOS366 E 429 DO TST. INSTRUMENTO COLETIVO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA). INVALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOTEMA 1046EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633). Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se concluiu pela impossibilidade do elastecimento do "limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras", por se tratar de direito indisponível, infenso à negociação coletiva e assegurado constitucionalmente. Ademais, trata-se de contrato de trabalho celebrado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, em que a compreensão quanto à invalidade da norma coletiva decorre da direta e literal aplicação da disposição contida no artigo 58, § 1º, da CLT com a interpretação conferida à matéria por este Tribunal, constante das Súmulas nos 366 e 449 da Corte. Agravo desprovido. HORAS EXTRAS. REFLEXOS SOBRE O DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. NORMA COLETIVA PREVENDO A INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 16,66% DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO COMPLESSIVO. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática agravada. Ao contrário do que defende a reclamada, não se discute, no caso,a validade do acordo coletivo. Consta expressamente da decisão ora agravada que o que se discute nos autos é o acordo coletivo de trabalho de 2000, o qual, na cláusula 2ª, parágrafo único, estabeleceu que, em caso de não renovação do referido acordo, a incorporação dos DSRs no valor do salário-hora, na ordem de 16,66%, seria desfeita. Com efeito, conforme esclarecido no acórdão regional, a referida disposição convencional deixou de ser renovada a partir de 2002. Diante disso, ressaltou-se que não há que se falar em análise do acordo coletivo de 2016, tampouco em limitação da condenação à vigência do referido acordo. Isso porque, como as cláusulas do ACT objeto da controvérsia tiveram vigência a partir de março de 2000, período anterior à nova redação da Súmula n° 277 do TST, de 2012, deve ser aplicado o entendimento vigente à época da antiga redação da citada súmula. Ressaltou-se, ademais, que, sendo incontroverso que a ACT continha cláusula que autorizava a integração do DSR na remuneração fixa dos trabalhadores, não há falar em aplicação do Tema n° 1046. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011475-94.2016.5.15.0083. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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