JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010082-47.2020.5.15.0002

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo 0010082-47.2020.5.15.0002, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRECHOS INDICADOS NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA . AUSÊNCIA DE ADEQUADA INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ANALÍTICA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, em face da ausência de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Verifica-se, na hipótese, que a parte, de fato, não indicou, adequadamente, na petição do recurso de revista, os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da matéria objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, porquanto a transcrição no início das razões do apelo não demonstra o prequestionamento da controvérsia objeto das razões de recurso de revista, uma vez que não há demonstração de violação analítica entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual . Agravo desprovido. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DE DESÍDIA DO RECLAMANTE NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES . FALTA GRAVE NÃO COMPROVADA. PRINCÍPIO DA GRADAÇÃO DAS PENAS NÃO OBSERVADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática que manteve o acórdão regional quanto à reversão da justa causa aplicada ao empregado, na medida em que concluiu o Regional que , da análise do conjunto probatório, não comprovada a alegação defensiva de ato de desídia, até mesmo porque aplicada a confissão ficta da ré, além de não ter sido comprovado o respeito ao princípio da gradação das penas, o que enseja no acolhimento da tese autoral de dispensa imotivada. Portanto, do conjunto probatório delineado no acórdão regional desponta a ausência dos requisitos configuradores da justa causa prevista no artigo 482, alínea "e", da CLT, sendo que, para se adotar entendimento diverso, necessário seria, inequivocamente, o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos em que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual . Agravo desprovido. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. DEVIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi mantida a condenação da ré na multa do artigo 477, § 8º, da CLT, pois em consonância com a jurisprudência do TST, que se posiciona no sentido de que se aplica a aludida penalidade, ainda que exista controvérsia acerca da modalidade da ruptura contratual, como ocorre no caso concreto, em que a dispensa teria ocorrido por justa causa, mas a rescisão nessa modalidade foi convertida em Juízo para a modalidade de dispensa sem justa causa. Agravo desprovido . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES FÍSICO (FRIO), QUÍMICO E BIOLÓGICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA E FISCALIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL APTOS A ELIDIR A INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS Nº 126 E 448, ITEM II, DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi mantida a condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade, pois a parte reclamante laborava exposta aos agentes insalubres "frio", "químico" e "biológico". Para se acolher a alegação da reclamada no sentido de que o autor não estava exposto a agentes insalubres e fornecia os equipamentos de proteção individual aptos a elidir a insalubridade no local de trabalho, que eram efetivamente utilizados, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ademais, diante do contexto fático delimitado, o acórdão regional apresenta-se em consonância com a Súmula nº 448, item II, do TST, no sentido de que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Agravo desprovido . HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. MANUTENÇÃO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi mantido o valor arbitrado a título de honorários periciais, que são cabíveis diante da sucumbência da reclamada no objeto da perícia realizada nos autos. Inviável a discussão acerca do valor arbitrado a esse título, já que não cabe a esta Corte rever a assertiva regional de que o montante foi fixado considerando-se, no caso, a qualidade, a extensão e o grau de complexidade exigido, conforme precedentes colacionados com a decisão monocrática. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010082-47.2020.5.15.0002. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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