- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2024
- Data de publicação
- 23/02/2024
TST – Agravo 0011110-45.2019.5.03.0026, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 20/02/2024, p. 23/02/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ATENDIMENTO À EXIGÊNCIA PROCESSUAL INSERTA NO ARTIGO 896-A, INCISO I, § 1º, DA CLT. Constata-se que, a despeito do consignado na decisão agravada, a agravante, efetivamente, indicou o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, de modo que a exigência processual inserta no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT encontra-se atendida. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. FALTAS INJUSTIFICADAS AO TRABALHO. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DE SUSPENSÃO E JUSTA CAUSA PELOS MESMOS ATOS FALTOSOS. BIS IN IDEM CONFIGURADO. Reiteradas e sucessivas faltas injustificadas ao trabalho caracterizam falta grave tipificada como desídia, ensejadora da dispensa por justa causa, nos termos do artigo 482, alínea "e", da CLT. No caso em exame, todavia, o Regional manteve a sentença em que se considerou descaracterizada a falta grave ensejadora da dispensa por justa causa , em razão de a reclamada já ter aplicado à autora as penalidades de advertência e suspensão em virtude da ocorrência das faltas injustificadas. Isso porque, se a reclamada optou em advertir e posteriormente suspender a empregada pelas suas ausências, não poderia punir a obreira com justa causa, pelas mesmas faltas que ensejaram a suspensão, pois tal conduta caracteriza bis in idem . A aplicação de uma sanção encerra o conflito, impedindo que o ato faltoso produza efeitos de maneira perpétua, de forma a transformar a relação de emprego em uma relação de sujeição constante do empregado ao arbítrio do empregador. Dessa forma, se a ré optou por sancionar a reclamante, não lhe é permitido reiterar a punição da empregada com uma dispensa por justa causa, porquanto isso significaria punir o empregado uma segunda vez pelo mesmo ato faltoso.Agravo de instrumento desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ITEM II DA SÚMULA Nº 448 DO TST. O Tribunal Regional, com fundamento nas provas carreadas nos autos, concluiu que a reclamante desenvolvia sua atividade em condições de insalubridade em grau máximo, ao efetuar a limpeza de "cerca de 12 banheiros por dia, utilizados pela média de 500 pessoas, diariamente". Assim, não se verifica qualquer contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 4 da SbDI-1 desta Corte, atual item II da Súmula nº 448. Ao contrário, a decisão regional encontra-se em conformidade com o entendimento pacificado no âmbito desta Corte, mediante a edição do item II da Súmula nº 448, segundo a qual "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011110-45.2019.5.03.0026. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 20/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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