JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0058100-16.2009.5.01.0054

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo 0058100-16.2009.5.01.0054, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO . DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE RMNR . MATÉRIA APRECIADA NA FASE DE CONHECIMENTO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. A executada traz, nas razões do agravo, tão somente alegações pertinentes à questão atinente às diferenças de complementação de RMNR, matéria que não traz nenhuma relação com a execução da demanda - porquanto se trata de questão apreciada na fase de conhecimento - e que sequer foi objeto da decisão agravada, em que, analisando-se a questão atinente à nulidade da sentença por cerceamento de defesa, concluiu-se por negar provimento ao agravo de instrumento, em face da ausência de impugnação analítica dos dispositivos da Constituição Federal , indicados como violados nas razões do recurso de revista . Constata-se, portanto, que a agravante não se insurge contra os fundamentos pelos quais se negou provimento ao agravo de instrumento. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0058100-16.2009.5.01.0054. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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