- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 16/10/2024
TST – Agravo 0100586-12.2017.5.01.0482, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/10/2024, p. 16/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIFERENÇA NOS PAGAMENTOS REALIZADOS A TÍTULO DE COMPLEMENTO DA RMNR. APELO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de agravo que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão agravada, consubstanciado na incidência da Súmula nº 422, I, do TST, o que não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. 3. Em razão da manifesta inadmissibilidade do agravo, aplica-se a multa prevista nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa. AGRAVO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA LIDE. CÁLCULO DO COMPLEMENTO DA RMNR. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 123 DA SBDI-2 DO TST. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “Trata-se de ação para cumprimento de sentença proveniente da Ação Coletiva nº 0001829-27.2010.5.01.0482, em que foram deferidas complementações dos valores pagos a título de Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) e reflexos aos empregados da Transpetro” e que “Verifica-se pela análise da inicial daqueles autos (Id. d2acdaa) que o Sindicato dos Petroleiros do Norte Fluminense (SINDIPETRO-NF) apresentou como causa de pedir o desrespeito pela reclamada ao disposto nas cláusulas 30ª do ACT 2007/2009 e cláusula 32ª do ACT 2009/2011 quanto à forma de cálculo do complemento da RMNR.”. Concluiu, assim, que “o título executivo abrange tão somente o período compreendido entre 01/09/2007 e 31/08/2011, prazo de vigência dos Acordos Coletivos em questão.” 3. Nesse contexto, não há como divisar afronta direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que esta Corte Superior apenas reconhece ofensa à coisa julgada quando há patente dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Incidência, por analogia, da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SbDI-2 do TST. Precedentes desta Corte. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100586-12.2017.5.01.0482. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 16/10/2024.)
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