JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011259-70.2019.5.15.0070

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo 0011259-70.2019.5.15.0070, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . EMPREGADO CONTRATADO COMO MOTORISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE COLETIVO DE EMPREGADOS CELEBRADO ENTRE AS RECLAMADAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA QUE CONTRATOU A EMPRESA EMPREGADORA DO RECLAMANTE (MOTORISTA). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. Trata-se de pedido de terceirização de serviços de transporte e responsabilização subsidiária das empresas tomadora dos serviços prestados pelo reclamante, com fundamento no item IV da Súmula nº 331 do TST. No caso, não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada pela qual foi mantido o indeferimento da pretensão autoral de responsabilização subsidiária das 3ª e 4ª reclamadas, tomadora dos serviços, tendo em vista o entendimento jurisprudencial prevalecente nesta Corte superior no sentido de que o contrato firmado entre as reclamadas, destinado apenas ao transporte dos trabalhadores da empresa tomadora, como no caso dos autos, é dotado de natureza comercial e não se confunde com a hipótese de terceirização de serviços prevista no item IV da Súmula nº 331 do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011259-70.2019.5.15.0070. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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